Artigo 848

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Art. 848 – Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 1º – Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º – Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

Encerrada, com a apresentação da resposta do réu, terá início à instrução, fase do processo destinada à produção da prova dos fatos controversos.

O procedimento probatório comporta várias fases, quais sejam: I) proposição/postulação da prova: as partes indicam ao juiz os meios de prova com que pretendem demonstrar a veracidade dos fatos alegados (como regra, é na audiência, depois de frustrada a tentativa de conciliação e apresentada a resposta do réu, que as partes irão especificar, oralmente, as provas que pretendem produzir (arts. 846, 847 e 848 da CLT); II) exame de admissibilidade da prova: indicadas, pelas partes, as provas que pretendem produzir, ao juiz compete proceder ao exame de sua admissibilidade, definindo aquelas que serão produzidas (para tanto, o juiz deverá verificar: 1) a proposição da prova como ato processual: verificação das condições de eficácia da proposição da prova, o que implica exame do lugar, tempo e prazo da proposição da prova pela parte; 2) a licitude do meio de prova proposto; 3)a idoneidade ou utilidade da prova: verificação da idoneidade ou aptidão do meio de prova proposto para demonstrar a veracidade dos fatos controversos; 4) a necessidade da prova que as partes pretendem produzir); III) produção da prova: admitida a prova proposta pela parte, passa-se à sua produção, isto é, à incorporação ao processo dos elementos de convicção fornecidos pelas fontes de prova; IV) valoração da prova: definição da eficácia da prova produzida na formação do convencimento sobre a ocorrência dos fatos controversos.

Como regra, as provas são produzidas em audiência. Essa é uma decorrência da oralidade e da concentração de atos em audiência, que caracterizam os procedimentos disciplinados pelo direito processual do trabalho. A produção da prova em audiência permite o contato do juiz com as partes, testemunhas e, eventualmente, peritos. Na audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas as partes e as testemunhas indicadas pelo reclamante e pelo reclamado (arts. 848, §§ 1º e 2º, da CLT e 456 do CPC). Também em audiência serão ouvidos o perito e os técnicos, se a sua oitiva for necessária para a instrução do processo (arts. 827 e 848, § 2º, da CLT).

O juiz providenciará, ainda, para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais testemunhas que tenham que depor no processo (art. 824 da CLT). O juiz deverá inquirir as testemunhas separada e sucessivamente (art. 413 do CPC e 824 da CLT). Pode o juiz, a qualquer momento da audiência, interrogar as partes para se esclarecer sobre fatos da causa, sendo-lhe lícito, ainda, mesmo após o encerramento da instrução, designar audiência com essa finalidade. A CLT, ao estabelecer, no art. 848, que o juiz poderá interrogar as partes, deixa claro que o interrogatório é uma faculdade do juiz. Às partes cabe requerer o depoimento pessoal da outra (art. 139 e 385 do CPC). Registre-se que: a) o interrogatório e o depoimento pessoal têm finalidades diversas. O interrogatório tem por objetivo esclarecer o juiz sobre os fatos da causa, ao passo que o depoimento da parte visa provocar a sua confissão (art. 390 do CPC); b) o interrogatório é ato do juiz e não existe a possibilidade de reinquirição da parte que está sendo interrogada pela parte contrária, enquanto no depoimento pessoal a parte que está sendo ouvida pode ser reinquirida pela outra (art. 848, caput e parágrafos, e art. 820 da CLT); c) o interrogatório é facultado ao juiz, não constituindo cerceamento do direito de defesa o seu indeferimento, enquanto, sendo o depoimento da parte instrumento por meio do qual a parte contrária pode alcançar a confissão da parte depoente, o seu indeferimento pode resultar em cerceamento do direito de defesa (o depoimento da parte não é mera faculdade do juiz, mas direito da parte contrária, como se infere dos arts. 369 e 385 do CPC); d) o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interroga-las (art. 139 do CPC), ao passo que o depoimento pessoal é colhido apenas uma vez, no início da instrução.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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