Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Inquirição separada das testemunhas. As testemunhas serão inquiridas separadamente (e não coletivamente), de modo que o depoimento da testemunha não poderá ser ouvido pelas demais testemunhas que ainda não depuseram (CLT, 824). Objetiva-se, com isto, impedir que as testemunhas que ainda não depuseram sejam influenciadas ou desvirtuem seus depoimentos, perdendo, assim, sua espontaneidade.
Nem sempre, porém, será possível evitar que as testemunhas que ainda não depuseram tenham contato com as declarações das testemunhas que as precederam. Isso ocorre, por exemplo, na hipótese de oitiva de certas testemunhas no juízo da demanda e de outras em juízo diverso (mediante solicitação por carta precatória). Tal ocorrência, por óbvio, não gera nulidade.