Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito (1) e respeitará o princípio da publicidade. (2) (NR)
1. Restrição. Trata-se de uma restrição imposta pelas alterações legislativas de 2015. A arbitragem será sempre de direito, ou seja, é vedado o julgamento por equidade. Nesses casos, as regras de direito, não se diz se brasileiro ou estrangeiro, poderiam ser aplicadas, bem como regulamentos específicos em setores específicos.
2. Publicidade e Sigilo. Aparentemente há uma contradição com o sigilo típico, não essencial das arbitragens. Contudo, essa regra já vem sendo aplicada às arbitragens societárias envolvendo, por exemplo, empresas listadas no Novo Mercado da BOVESPA. Divulgam-se algumas informações relativas ao procedimento, sua existência, especialmente, mas não necessariamente todos os detalhes que cercam.