26.03 – O ARROLAMENTO DE BENS

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento. Duas são as modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.

O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s).  Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.

Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha. Nesse plano devem constar, de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o Juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação. Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha é determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.

Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único. A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança.

Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em Juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo Juiz, com a condição de que se faça comprovação da quitação do imposto causa mortis. Antes da homologação é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente.

A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.

Há também no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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