Art. 835 – O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
No acordo e na sentença que concluir pela procedência do pedido devem constar o prazo e as condições para o seu cumprimento (arts. 832, § 1º, e 846, §§ 1º e 2º, da CLT). Considera-se em mora o devedor que não cumprir a sua obrigação no tempo, lugar e forma estabelecidos (art. 394 do Código Civil). Entre as condições para o cumprimento do acordo as partes podem estabelecer que aquela que não o cumprir ficará obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo (art. 846, § 2º, da CLT).