Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Polícia de audiência. A polícia de audiência (decorrente do poder de polícia) consiste no poder concedido ao juiz para impor, pela força, a ordem e o decoro na audiência (CPC, 139, III e 360, I). Pode, em razão disso:
a) determinar o que entender necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos;
b) mandar retirar da sala de audiência (e do prédio) aqueles que a perturbem ou que se comportam inconvenientemente (CLT, 816; CPC, 360, II), se necessário, mediante requisição de força policial (CPC, 360, III);
c) solicitar aos advogados e o órgão do Ministério Público que discutam a causa com elevação e urbanidade (CPC, 360, IV).