Artigo 816

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Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.

Polícia de audiência. A polícia de audiência (decorrente do poder de polícia) consiste no poder concedido ao juiz para impor, pela força, a ordem e o decoro na audiência (CPC, 139, III e 360, I). Pode, em razão disso:

a) determinar o que entender necessário ao adequado desenvolvimento dos trabalhos;

b) mandar retirar da sala de audiência (e do prédio) aqueles que a perturbem ou que se comportam inconvenientemente (CLT, 816; CPC, 360, II), se necessário, mediante requisição de força policial (CPC, 360, III);

c) solicitar aos advogados e o órgão do Ministério Público que discutam a causa com elevação e urbanidade (CPC, 360, IV).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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