Artigo 801

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Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Princípio da imparcialidade do juiz. O princípio da imparcialidade, previsto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 8º, n. 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992), enuncia a garantia das partes a um juiz que presida e julgue a demanda com imparcialidade, como forma de garantir um julgamento justo. Os juízes, por isso, têm o dever de agir com impessoalidade. Vale dizer: com abstração de sua própria pessoa.

A disciplina da CLT e o CPC. A CLT relaciona taxativa e objetivamente as hipóteses em que reputa o juiz suspeito de parcialidade, impondo seu afastamento obrigatório por declaração própria ou mediante recusa das partes (CLT, 801). A despeito de não ser haver omissão no direito processual do trabalho, a ética, a probidade e a transparência da atuação judicial recomendam, também, a aplicação das regras de impedimento e de suspeição elencadas pelo direito processual civil (CPC, 144 e 145).

Declaração e recusa por impedimento ou suspeição. Verificada quaisquer das hipóteses legais (CLT, 801; CPC, 144 e 145), cumpre ao juiz declarar seu impedimento ou suspeição, abstendo-se de conduzir e julgar a demanda.

Impedimento. A norma processual denomina de impedimento as circunstâncias fáticas que, segundo sua valoração objetiva, geram presunção absoluta de parcialidade do juiz, vedando, por conseguinte, a atuação deste na demanda. Reputa-se fundado o impedimento do juiz que:

a) for parte na demanda (CPC, 144, IV). Não há legitimidade em submeter uma demanda à direção e julgamento de um dos interessados (nemo iudex in causa propria);

b) interveio na demanda como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha (CPC, 144, I). Não é dado ao juiz da demanda nela atuar em outra condição que não seja a de juiz. Caso tenha atuado em outra condição, deixará de ser o terceiro equidistante;

c) conheceu da demanda em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido decisão interlocutória e ou sentença (CPC, 144, II). Esse veto tem por escopo garantir o julgamento do recurso por juízes sem convencimento prévio;

d) for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o segundo grau (irmão, cunhado), do advogado que já se encontrava postulando nos autos em nome da parte (CPC, 144, III e parágrafo único). Evita-se, com isso, troca de informações e favorecimentos que contaminam a imparcialidade do magistrado;

e) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes da demanda, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau (sobrinho e tio) (CLT, 801, c; CPC, 144, IV). Evita-se, como na situação precedente, troca de informações e favorecimentos que contaminam a imparcialidade do magistrado;

f) for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na demanda (CPC, 144, V). Este veto decorre da ilegitimidade em submeter uma demanda à direção e julgamento de um dos interessados, tendo o legislador processual desprezado a personalidade jurídica do ente coletivo.

Suspeição. A norma processual denomina de suspeição as circunstâncias fáticas que, segundo sua valoração objetiva, geram presunção relativa de parcialidade do juiz, vedando, por conseguinte, a atuação deste na demanda. Reputa-se fundada a suspeição do juiz quando:

a) for inimigo pessoal (capital) de qualquer uma das partes (CLT, 801, a; CPC, 145, I). Não se deve confundir a inimizade capital com desentendimento ou aversão. É preciso que a inimizade seja intensa, geradora de ódio ou revanchismo (inimizade figadal). Observe-se, ainda, que a inimizade é entre o juiz e a parte, e não entre o juiz e o advogado desta;

b) for amigo íntimo de qualquer uma das partes (CLT, 801, b; CPC, 145, I). A simples amizade entre o juiz e a parte não gera suspeição. Não basta que a amizade seja a que decorre das relações entre pessoas civilizadas. É preciso que haja profundo (íntimo) sentimento de afeição, confiança e cumplicidade. Observe-se aqui, também, que a amizade é entre o juiz e a parte, e não entre o juiz e o advogado desta;

c) for credor ou devedor de qualquer uma das partes; seu cônjuge for credor ou devedor de qualquer uma das partes; parentes seus e de seu cônjuge, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau (sobrinho e tio), forem credores ou devedores de qualquer uma das partes (CPC, 145, III). As relações creditícias entre o juiz, seu cônjuge e parentes com a parte pode causar constrangimento àquele, afetando, assim, sua parcialidade;

d) for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer uma das partes (CPC, 144, VI). Os possíveis sentimentos de gratidão do juiz herdeiro presuntivo e donatário, bem como de perseguição do juiz empregador afetam sua parcialidade;

e) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo (CPC, 145, II). O recebimento de dádivas (presentes, donativos) é algo que está além de padrões éticos de um julgador, comprometendo, assim, a sua parcialidade;

f) aconselhar qualquer uma das partes sobre o objeto da demanda (CPC, 145, II). Aconselhamento supõe intimidade, e esta compromete a parcialidade. Não se deve confundir, entretanto, essa circunstância com os conselhos e advertências do juiz na direção da audiência. Esse modo de agir está inserido no âmbito da autonomia do julgador (CPC, 371), não caracterizando a suspeição, nem tampouco o pré-julgamento;

g) subministrar meios para atender às despesas do litígio (CPC, 135, IV). O financiamento das despesas do processo supõe interesse pessoal na solução do litígio, e esta compromete a parcialidade;

h) tiver interesse pessoal na demanda (CLT, 801, d; CPC, 145, II). O interesse pessoal há de ser econômico ou jurídico, não sendo suficiente o interesse intelectual (v.g.: fazer prevalecer tese).

Supeição por motivo íntimo. Além das hipóteses objetivas descritas nos arts. 801 da CLT e 135 do CPC, o juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo (CPC, 145, parágrafo único). O motivo que subtrai a isenção de ânimo do magistrado pertence a sua subjetividade e não precisa ser declarada às partes, nem tampouco ao tribunal ou à corregedoria. Antes de qualquer outro, o próprio juiz é o senhor do seu ânimo.

Imparcialidade e neutralidade. Não se deve confundir imparcialidade com neutralidade. O juiz deve ser imparcial, mas não neutro. Cumpre ao juiz comprometer-se com os ideais de justiça que consegue captar, revelando sua visão do direito em atitude crítica, participativa, dinâmica e criativa.

Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Recusa do juiz impedido ou suspeito. As partes poderão recursar o juiz que não se declarar impedido ou suspeito (CLT, 799).

Convalidação da suspeição. Tratando-se de uma presunção relativa de parcialidade do juiz, a suspeição restará convalidada (não mais poderá ser alegada) se a parte recusante:

a) após o conhecimento do fato que a caracteriza, não a arguir no prazo legal – preclusão temporal (CLT, 801, parágrafo único). A suspeição deverá ser arguida pelo réu no prazo da resposta, por meio de exceção. Se a causa da suspeição ou o seu conhecimento forem posteriores ao momento da resposta, o réu deverá argui-la no prazo de 15 dias, contados da ocorrência ou do conhecimento do fato (CPC, 146);

b) praticar algum ato consentindo (expressa ou tacitamente) com a atuação do juiz – preclusão lógica (CLT, 801, parágrafo único);

c) tiver propositadamente provocado a ocorrência do fato gerador da suspeição (CLT, 801, parágrafo único).

Não convalidação ordinária do impedimento. Tratando-se de uma presunção absoluta de parcialidade do juiz, o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo na instância ordinária (TST-OJ-SBDI-1-62), independentemente de exceção, e somente se convalida após o decurso do prazo da demanda rescisória (CPC, 966, II), não sendo a ele aplicável, portanto, a regra do art. 801, parágrafo único da CLT.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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