Artigo 796

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Art. 796. A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Princípio da proteção. De acordo com o princípio da proteção, a nulidade somente será declarada se for arguida por quem não lhe deu causa (CLT, 796, b; CPC, 276). Fundamenta-se esse princípio na ideia de que a declaração de nulidade depende da ausência de culpa de quem a argúi. Assim, quem dá lugar à nulidade não pode ser beneficiado com a invalidade do ato.

Saneamento da nulidade. Sempre que a nulidade for sanável não deverá ser declarada (CLT, 796, a), uma vez que não estará presente o prejuízo (princípio da transcendência). No âmbito recursal, devem os tribunais praticar atividade saneadora. Constatada a existência de nulidade sanável durante o julgamento do recurso, caberá ao tribunal cindi-lo ou suspendê-lo e determinar a realização ou renovação do ato processual (CPC, 938, §§ 1º e 2º)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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