Artigo 659

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Art. 659 – Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988)

I – presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)

II – executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)

III – dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)

IV – convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;

V – representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI – despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)

VII – assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VlIl – apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Ao juiz titular ou ao substituto em exercício nas Varas do Trabalho compete presidir as audiências, promover a execução das decisões que proferir e aqueles que lhe forem deprecada e realizar o exame de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes.

A fundamentação da decisão recorrida, a que se refere o art. 659, VI, diz respeito aos antigos embargos para a Junta de Conciliação e Julgamento, que já não existem.

O art. 659, IX e X, da CLT permite ao juiz o deferimento de liminar em favor do trabalhador, impedindo a alteração no local da prestação de serviços, quando o empregador intente transferi-lo, ou assegurando a continuidade da própria prestação de serviços, quando o dirigente sindical for afastado, suspenso ou dispensado ou se encontre na iminência de sê-lo. A autorização para o deferimento dessas liminares consagra a ideia de que o processo deve ser apto a conferir resposta tempestiva e adequada àquele que procura socorro no Judiciário. A previsão constante do art. 659, IX e X, da CLT significa o abandono da exigência de correlação necessária entre execução forçada e condenação em prol da maior proteção ao trabalhador, e, ainda, o reconhecimento da prioridade da tutela específica sobre a ressarcitória pelo equivalente monetário. O deferimento de liminar nas situações indicadas pelo art. 659, IX e X, da CLT é autorizado em razão da natureza dos interesses objeto da demanda, que exige pronta e eficaz resposta da ordem jurídica, e pela necessidade de distribuição entre o empregador e o trabalhador dos ônus da demora do processo. Trata-se, a nosso juízo, de uma tutela jurisdicional diferenciada. Como ao trabalhador é assegurado, por meio da medida liminar deferida com esteio no art. 659, IX e X, da CLT, o bem da vida que pretende obter ao final (manutenção do local da prestação de serviços ou reintegração no emprego ou serviço), a hipótese não é de medida cautelar. As medidas liminares de que trata o art. 659, IX e X, da CLT, por terem natureza satisfativa, constituem verdadeira antecipação de tutela.

O TST tem ampliado as possibilidades de reintegração no emprego por meio de liminares, como se pode ver da OJ n. 142 da SDI-2, em que faz referencia aos casos de anistia da Lei n. 8.878/94, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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