ARTIGO 25

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19940

Artigo XXV

  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
  2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


 

A ideia de mínimo existencial implica em um rol de condições materiais sem as quais se torna impossível a vida em parâmetros condizentes com a dignidade humana. Deste modo, a DUDH indica quais seriam as condições minimamente aceitáveis para que tal padrão se verifique: há que se ter alimento em quantidade suficiente para o trabalhador e sua família, saúde e bem estar, vestuário, moradia, atenção médica e serviços sociais, bem como a segurança em caso de imprevistos que comprometam a capacidade de sustento do indivíduo.

Vale destacar que, segundo a Organização Mundial da Saúde, o próprio conceito de saúde não se limita à ausência de doenças, pois compreende “um estado de completo bem-estar físico, mental e social” e gozar do melhor estado de saúde possível é um dos direitos fundamentais de todo o ser humano (Constituição da OMS – Preâmbulo). No entanto, mesmo a mínima versão deste direito fundamental pode ficar comprometida, caso a sua realização fique condicionada às condições econômicas do sujeito; deste modo, e honrando o princípio da dignidade da pessoa humana, já se entendeu que cabe ao Estado prover atenção integral à saúde, a exemplo do que foi definido em relação aos programas de distribuição gratuita de medicamentos à população HIV/Aids:

 

“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (…) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 368.564, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 10-8-2011; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=335538).

 

Em relação à imposição, via decisão judicial, de medidas de adequação da prestação de serviços de saúde por hospitais que integram a rede pública, o STF já entendeu que, na realidade, trata-se de aplicação concreta do sistema de freios e contrapesos, pois, uma vez que o Poder Executivo resiste a cumprir os comandos constitucionais, cabe ao Poder Judiciário trazê-lo à responsabilidade:

 

“A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do STF na SL 47-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 30-4-2010. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do ‘mínimo existencial’ e da ‘reserva do possível’, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.” (RE 642.536-AgR, rel min. Luiz Fux, julgamento em 5-2-2013, Primeira Turma, DJE de 27-2-2013 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3442753).

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Daniel Sena
Daniel Sena é graduado em Direito, especialista em Direito público, servidor público federal e escreve sobre direito constitucional e direitos humanos, além de lecionar em renomados cursinhos preparatórios.

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