Artigo 08

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Art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. (1)


Comentários:

(1) Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ((https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm) – a regra geral para ações que envolvam o menor de idade é que sejam processadas no domicilio dos pais (art. 147, I) ou no lugar onde se encontre o menor (art. 147, II). Portanto, pela lógica do ECA, o foro competente é o de quem já exerce a guarda do menor, o que foi, aliás, objeto da Súmula 383 do STJ, que disciplina “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

Tem-se, portanto, que o art. 8º veio justamente para conter atos da própria alienação parental, quando o genitor muda de endereço para dificultar a relação do filho com o outro genitor. Isso também dificultaria ao alienado a sua participação processual, daí o espírito deste dispositivo. Portanto, pela própria lógica da lei, em havendo simples alteração de endereço, as regras de competência processual não se alterarão, devendo permanecer como competente aquele onde residia anteriormente a criança/adolescente junto ao seu guardador, a não ser que haja consenso entre genitores ou determinação judicial para que a ação se processe na comarca do novo domicílio.

Não obstante verta divergência doutrinária, o STJ tem entendido que a competência envolvendo interesse de menor é absoluta, portanto, improrrogável (CC 78806 GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008).

– (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3583057&num_registro=200700016117&data=20080305&tipo=51&formato=PDF)

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Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduada e graduada na mesma instituição e especialista em Previdência Privada. Relatora titular da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo, TED-II. Membro efetivo do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogada inscrita atualmente na OAB/SP, OAB/SC, OAB/MG e OAB/RJ. Coordenadora da área de Direito Privado da Innocenti Advogados, âmbito empresarial, comercial, família ou relações de consumo, especialmente temas ligados à recuperação de crédito, direito bancário, alienação fiduciária, contratos, planos de saúde, ações de indenização, etc. Coordena também a área de Previdência Privada, defendendo o interesse de grandes associações, com experiência de mais de 10 anos nas relações envolvendo fundos de pensão e seus beneficiários. Atua especialmente em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Possui artigos e entrevistas publicadas em jornais e revistas jurídicas. (Texto informado pela autora) https://br.linkedin.com/in/karinapennaneves

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