Art. 7º. A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.(1)
Comentários:
(1) A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 13.058 de 2014 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm), que alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil. A guarda compartilhada é tipo de guarda que, dentro da normalidade, melhor atende o interesse da criança ou adolescente, pois permitirá o vínculo de afeto do menor com ambos os genitores de forma equilibrada. Este tipo de guarda deve ser a regra, enquanto a exceção deve ser a guarda unilateral. Ocorre que nem sempre é possível que a guarda seja desta forma, devendo o juiz fixar em favor de um dos genitores. Neste caso, declarada a alienação parental de um deles, caso detenha a guarda do filho, poderá perder em favor do outro, que viabiliza melhor a convivência, e poderá melhor evitar danos psicológicos decorrentes de atos de alienação parental.