Art. 5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. (1)
- 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. (2)
- 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. (2)
- 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (2)
Comentários:
(1) O dispositivo em questão trata da perícia a ser realizada no grupo familiar envolvido na suposta síndrome de alienação parental. A redação do artigo deixa claro que indícios já são suficientes para a determinação de perícia psicológica ou biopsicossocial. O caput do mencionado art. 5º também deixa claro que o magistrado determinará a perícia “se necessário”, ou seja, não se trata de um procedimento imprescindível, de modo que se o juiz estiver absolutamente convencido da materialidade da síndrome, poderá dispensar a realização da perícia psicológica ou biopsicossocial.
(2) A perícia será realizada, como determina o § 2º por profissional específico ou equipe multidisciplinar, com habilidade e aptidão suficientes para tanto, não deixando se influenciar pelas recorrentes acusações de abuso sexual, conduzindo o procedimento de forma imparcial.
(2) Realizada a perícia por profissional habilitado da confiança do juízo, somente será cabível nova perícia se houver indícios de condutas relacionadas aos atos de alienação parental, tendo a Justiça negado os sucessivos pedidos das partes que são feitos neste sentido sem que haja circunstancias novas, até porque o novo laudo iria apenas chegar às mesmas conclusões.
“No entanto, não há aqui indícios de conduta materna ardilosa com a finalidade de inviabilizar, ou mesmo minimizar a convivência do pai com seus filhos, até porque já houve elaboração de estudo psicológico por perito judicial que concluiu que a mudança de domicílio seria a solução menos onerosa aos menores, do ponto de vista emocional (fls. 328/333). (….)
Neste sentido também é a promoção do Ministério Público de segundo grau, “… a realização de um novo laudo pouco ou nada irá inovar na prova, dada a experiência forense: os menores estão na família argentina, têm nome argentino também, estão atriculados na Escuela Del Mirador, instituto de ensino argentino (fls. 472) e, assim, dentro do que é possível, estão adaptados com sua realidade… Outros laudos irão chegar à mesma conclusão” (fls. 620/621).” (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado – Processo 2042488-82.2013.8.26.0000 – Relator Des. Helio Faria) – (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7314079&cdForo=0&vlCaptcha=hkdzc)