Artigo 02

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Art. 2º.  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (1)

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (2)  

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; (3)

II – dificultar o exercício da autoridade parental; (3)

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; (3)

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; (3)

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; (3)

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; (3)

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (3) (4)


 

Comentários:

 

(1) Considera-se alienação parental as interferências em que um genitor, pai ou mãe, parentes, amigos de parentes, ou outros, tentam induzir a criança ou adolescente a rejeitar ou romper os laços afetivos que tenham com o outro genitor. A grande vítima da alienação é o filho, a quem interessaria um bom relacionamento com ambos os genitores.

 

“Revela-se a moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e o desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua ‘autoridade’, mantendo-os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente de batalha judicial, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja

por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. […]” (Grandes temas de direito de família e das sucessões, coordenadores REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, THEODURETO DE ALMEIDA CAMARGO NETO, São Paulo: Saraiva, 2011 Alienação Parental e Reflexos na Guarda Compartilhada, CAETANO LAGRASTA NETO, pp. 47/56)

 

“Cediço que a síndrome de alienação parental constitui uma forma de abuso com sérias e inevitáveis consequências psicológicas à criança, com diferentes graus de depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambientes, transtornos de identidade, entre outros, chegando à grave inclinação ao uso de álcool e drogas, por nutrir no íntimo da vítima sentimentos de rejeição e culpa concomitantemente. A matéria tem despertado grande preocupação aos operadores de direitos.

Quase sempre, o objetivo do ofensor é excluir o genitor da vida do filho comum.” (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº 0045080-36.2013.8.26.0000 – Relator Des. Percival Nogueira) – (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6631931&cdForo=0)

 

(2) Segundo redação do parágrafo único, o rol dos incisos I a VII é exemplificativo, ou seja, existem diversas outras formas de se ver caracterizada a alienação parental, bastando que seja demonstrado nos autos e assim declarada pelo juiz ou constatados por perícia. Os atos de alienação arrolados nos incisos são praticados diretamente por um dos genitores ou indiretamente com o auxílio de terceiros. Nesse caso, as críticas não são feitas diretamente, mas parentes, amigos ou pessoas próximas passam a fazer este papel no lugar do genitor.

 

(3) Exemplos de alienação  tais como controlar excessivamente horários de visita, intolerâncias não razoáveis, demonstrar insatisfação ou tristeza quando o filho elogia o outro genitor, fazer o filho tomar partidos, criticar o outro genitor em quaisquer aspectos de vida (pessoal, profissional, financeira), recordar acontecimentos desagradáveis com o outro genitor, fazer comentários impróprios em relação a relação do genitor com o filho, criticando, ironizando presentes, roupas, ou itens oferecidos ao filho, criticar novos relacionamentos do genitor sugerindo que novo parceiro seja pessoa perigosa ou desqualificada, investigar informações do outro, entre várias outras situações que comprometam em qualquer escala o laço afetivo do filho com o outro genitor.

 

(4) A mudança de domicílio, ainda que para lugar distante, não caracteriza a alienação parental por si só, é necessário que haja comprovação de que o intuito era dificultar a convivência da prole com seu outro genitor, exigindo provas mais robustas a esse respeito.

 

“Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência da alegada alienação parental, pois, além de o apelante não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar que o intuito da apelada era o de dificultar a convivência da filha comum com seu genitor, o parecer técnico de fls. 105/109 indica que a menor possui bom relacionamento com este e com sua companheira, pessoas com as quais nutre afeto e possui bom convívio, afastando, desse modo, a possibilidade de ocorrência de alienação parental.” (TJDF 1ª Turma Cível – Processo 0010917-65.2012.8.07.0009 – Relatora Des. Simone Lucindo)

 

“No entanto, não há aqui indícios de conduta materna ardilosa com a finalidade de inviabilizar, ou mesmo minimizar a convivência do pai com seus filhos, até porque já houve elaboração de estudo psicológico por perito judicial que concluiu que a mudança de domicílio seria a solução menos onerosa aos menores, do ponto de vista emocional (fls. 328/333).

Em assim sendo, conforme bem analisado na decisão recorrida,“…pretender qualificar como ato de alienação parental a mudança de domicílio expressamente autorizado judicialmente após apresentação de diversas justificativas (fl. 708) é, no mínimo, leviano. A tese é tão frágil que não merece maiores considerações, recomendando-se apenas o estudo da matéria” (fl. 504).”(TJSP 8ª Câmara de Direito Privado – Processo 2042488-82.2013.8.26.0000 – Relator Des. Helio Faria) – (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=7314079&cdForo=0)

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Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduada e graduada na mesma instituição e especialista em Previdência Privada. Relatora titular da Segunda Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo, TED-II. Membro efetivo do IASP Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogada inscrita atualmente na OAB/SP, OAB/SC, OAB/MG e OAB/RJ. Coordenadora da área de Direito Privado da Innocenti Advogados, âmbito empresarial, comercial, família ou relações de consumo, especialmente temas ligados à recuperação de crédito, direito bancário, alienação fiduciária, contratos, planos de saúde, ações de indenização, etc. Coordena também a área de Previdência Privada, defendendo o interesse de grandes associações, com experiência de mais de 10 anos nas relações envolvendo fundos de pensão e seus beneficiários. Atua especialmente em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Possui artigos e entrevistas publicadas em jornais e revistas jurídicas. (Texto informado pela autora) https://br.linkedin.com/in/karinapennaneves

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