Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º – O montante das cominações previstas neste Art. reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
Sempre que o recolhimento da contribuição sindical for efetuado fora do prazo fixado em lei, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Verifica-se, ainda, que neste dispositivo, a lei trabalhista se refere ao pagamento espontâneo da contribuição em atraso, no entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem feito uma interpretação extensiva e sistemática assinalando que a multa será devida também em caso de cobrança judicial.
O legislador, neste dispositivo celetista, também deixou expressamente consignado que a multa e os juros reverterão, exclusivamente, para os sindicatos, não sendo repassado qualquer valor para as entidades de classe de grau superior nem para a União. Somente quando não existir sindicato é que o valor das cominações recebidas serão repassados para as entidades sindicais de grau superior e ainda, somente quando não existir entidade sindical de qualquer grau é que a referida importância será destinada a Conta de Emprego e Salário.