É o período de descanso anual, sem prejuízo da remuneração, que deve ser concedido pelo empregador no período determinado pelos empregados, dentro de doze meses subsequentes aos doze meses trabalhados, período esse denominado “aquisitivo”.
As férias não poderão iniciar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal.
Em decorrência da reforma trabalhista de novembro de 2017 as férias poderão ser gozadas em até três períodos, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias os demais não inferiores a cinco dias cada um.
A divisão das férias deve ter a concordância do empregado e o último período de gozo deverá ser dentro do período concessivo (subsequente a doze meses trabalhados)
O empregado poderá “vender” no máximo 1/3 dos dias de suas férias neste caso receberá em dobro, ou seja, dez dias de férias mais dez dias trabalhados.
O período de gozo das férias poderá ser menor de trinta dias, de acordo com os números de faltas do trabalhador ao trabalho, desta forma:
– Até cinco dias de falta: 30 dias de férias;
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
– De 15 a 23 dias de faltas: 18 dias de férias e
– De 24 a 32 dias de faltas: 12 dias.
A remuneração do trabalhador durante o período de férias é a mesma recebida no período de concessão, deve ser acrescida de 1/3 a título de acréscimo e deverá ser pago até dois dias antes do início do período de gozo.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
