As doações podem ser revogadas, por ingratidão, no sentido de punir o donatário ingrato (que recebeu a doação) no prazo de um ano do conhecimento dos seguintes fatos:
I – ATENTADO CONTRA A VIDA DO DOADOR OU HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA ELE
Ao aceitar a doação assume obrigação mor de ser grato ao doador. Repugna a moral de atentar ou consumar homicídio contra quem, em um gesto de amor e amizade, doou bens.
Restando vivo o doador deverá promover Ação Anulatória da Doação e para provar poderá promover na própria ação ou aguardar finalização da ação penal com trânsito e julgado (finalização) da Ação penal com condenação do donatário pelo delito.
Não se aplica a ingratidão ao homicídio culposo. Por exemplo: o doador é considerado culpado em acidente automobilístico, ocasionando a morte do doador. Nesta hipótese não houve intenção de matar.
II – COMETEU OFENSA FÍSICA CONTRA A VIDA DOADOR
No caso de crime de lesões corporais sofridas pelo doador. Da mesma forma comentada no item anterior a prova é produzida na Ação Cível, com testemunhas, Boletim de Ocorrência, através de sentença criminal condenatória etc.
Meras ameaças de agressão não configuram causas ensejadoras para o pedido de anulação de doação.
III – INJURIOU-SE OU CALUNIOU O DOADOR
Inadmissível beneficiar alguém com a transferência de bens e após o donatário injuriar ou difamar em absoluta ingratidão.
Caluniar alguém é atribuir falsamente fato definido como crime. Mas exige o dolo específico (a intenção). Por exemplo: após um sério desentendimento com o donatário (que recebeu a doação) com intenção de denegrir sua imagem comenta com toda vizinhança de forma falsa que foi o doador que roubou o bar domingo à noite.
A difamaçao é atribuir a alguém fatos ofensivos à sua reputação.
A calúnia e difamação estão próximas por atingirem a honra e dignidade da pessoa.
Na difamação há afirmativo de fato determinado definido como crime, já na injúria há boatos, palavras vagas e imprecisas, verdade ou não. Por exemplo: o donatário (que recebeu a doação) comenta no cabeleiro frequentado pela doadora que escutou falar na vizinhança que a mesma foi vista em uma boate frequentada por garota de programa. Verdade ou não o objetivo é denegrir a doadora perante suas amigas e conhecidas.
IV – SE DONATÁRIO RECUSA A PRESTAÇAO ALIMENTÍCIA AO DOADOR
A ingratidão se caracteriza pela recusa do donatário (que recebeu doação) em fornecer alimentos ao doador. Para configurar motivo para revogação da doação é preciso que o doador, em estado de necessidade, solicite a prestação alimenticia ao donatário e esse negue, tendo na época condições para ofertar a quantia pleiteada.
É lógico que valor da quantia da prestação alimentícia não venha a ser superior ao bem doado.
DICAS DO BATALHA DA VIDA
Se o leitor doou um bem e perceber ingratidão por conta do donatário (quem recebeu o bem) importante reunir provas. Por exemplo: diante de ofensa e ameaças registre na Polícia Boletim de Ocorrência. Solicite para amigos e vizinhos presenciarem os atos de agressão, pois poderão ser testemunhas na ação de revogação da doação. Lembrem-se que toda ação precisa ter prova robusta para provar o alegado.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
