03.06 – DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Os maiores de dezesseis anos podem casar sem atingir a maioridade civil de dezoito anos. O casamento somente poderá ser realizado com autorização de ambos os pais (pai e mãe). Eis as hipoteses:

Ambos os pais não concordam ou um somente que concorda. O menor deverá ingressar com Ação de Suprimento de Consentimento para obter a autorização judicial. O Juiz somente deferirá a tutela se a negação dos pais for injustificada e arbitrária.

O pai e mãe que concordar com casamento poderá requerer ao Juiz que participe da medida judicial, como assistente.

Pais separados

A autorização é dada pelo pai ou mãe que detiver a guarda do filho. Outro cônjuge, que não estiver com guarda e não concorda, poderá, também, propor medida judicial para impedir o casamento.

Desconhecido o paradeiro do pai e da mãe

Quem mantiver a guarda do menor na qualidade de tutor emite uma autorização de Ato Consentimento para Matrimonio.

Os menores moram sozinhos

Devem ingressar também com Ação de Suprimento de Consentimento.

Todos os casamentos realizados através de autorização judicial estarão sujeitos necessariamente ao regime de absoluta separação de bens.

A hipótese de permitir o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal perdeu o efeito pela derrogação das normais penais, que não mais subsistem.

Mas o casamento do homem que, por exemplo, estuprou menor de idade não afasta a condenação penal, mas certamente é atenuante para diminuição da pena pelo juiz.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O casamento é ato de imensa seriedade e implicações economica e social. O casamento de menor de idade não é recomendavel em hipótese alguma pela falta de maturidade dos menores e condição econômica. Em caso de gravidez é melhor aguardar morando em suas casas com seus pais. E a criança poderá ficar com um dos avós.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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