Artigo 51 ao 55

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Capítulo II

Do conselho federal[1]
 

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

  • §1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
  • §2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

 

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

 

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

  • §1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
  • §2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
  • §3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.[2]

 

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;[3]

V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;[4]
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;[5]

VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;[6]

X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;[7]

XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;[8]
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;[9]

XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;[10]

XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;[11]

XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;[12]

XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;[13]

XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

 

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

    • §1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
    • §2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.[14]
    • §3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.[15]


      Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

 

118. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL, VOTO E QUÓRUM, ESTRUTURA 

O Conselho Federal, órgão extremo deliberativo da advocacia, é composto por um Presidente e pelos Conselheiros integrantes das delegações de cada unidade federativa, no total de oitenta e dois membros efetivos, o que corresponde a três Conselheiros por unidade da federação, eleitos diretamente pelos advogados na eleição para o Conselho Seccional para cumprir o mandato de três anos, mais o Presidente . Os seus ex-Presidentes têm direito de voz nas sessões do Conselho (os ex-Presidentes empossados antes de 1994 têm direito a voto exceto para eleição da Diretoria nos termos da Lei 11.179 de 2005), que ocorrem todos os meses, exceto em janeiro, podendo ser convocada sessão extraordinária diante da urgência e relevância da matéria. O Presidentes dos Conselhos Estaduais têm somente direito a voz no Conselho, sendo-lhe assegurado assento junto à sua delegação. O Presidente do Instituto dos Advogados e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz (cf. art. 63 do Regulamento da Advocacia).

As sessões são convocadas previamente pelo Presidente do Conselho,exigindo-se o quórum para instalação da sessão de metade das delegações, mas para “editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável oquorum de 2/3 (dois terços) das delegações” (art. 78 do Regulamento Geral da Advocacia). “O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto” (art. 68 do Regulamento da Advocacia).

Na forma do artigo 64 do Regulamento da Advocacia, o Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:

I — Conselho Pleno — É integrado por todos os conselheiros e outros membros, conforme supramencionado, e lhe compete deliberar em caráter nacional sobre propostas e indicações relacionadas no artigo 44 do Estatuto, bem como exercer as atribuições previstas no artigo 54, eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho em caso de vacância, regular matérias de sua competência que não exijam a edição de provimentos e instituir comissões permanentes (na forma do art. 75 e incisos do Regulamento Geral da Advocacia).

II — Órgão Especial do Conselho Pleno — É composto de um Conselheiro Federal de cada delegação. Compete a esse Órgão Especial: a) julgar recurso contra as decisões das Câmaras quando não-unânimes ou contrariem o Regulamento da Advocacia e o Regulamento Geral ou o Código de Ética e Disciplina; b) julgar recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; c) deliberar sobre consultas escritas e competência das câmaras especializadas ou interpretar dispositivos do Estatuto, do Regulamento Geral da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina; d) apreciar conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; e) determinar de ofício aos Conselhos Seccionais a instauração de procedimentos ético-disciplinares quando, em autos ou peças submetidas ao conhecimento do Conselho Federal, entender que constitua infração disciplinar (cf. art. 85 e incisos do Regulamento da Advocacia).

III — Câmaras:

  1. a)Primeira— É presidida pelo Secretário-Geral e a ela compete decidir em vias recursais referentes a atividade de advocacia, direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários, inscrição na OAB e incompatibilidades e impedimentos para exercício da advocacia. Também é de sua competência expedir resoluções, regulamentando o Exame de Ordem, e julgar recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
  2. b)Segunda— Julgar recursos em âmbito nacional sobre ética do advogado. É última instância recursal das representações advindas dos Tribunais de Ética. É sua atribuição editar resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina (cf. art. 89 e incisos do Regulamento da Advocacia). A Resolução nº 1/2011 acrescentou mais uma competência a este rol, a de processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da OAB. Nestes casos, o Relator poderá ordenar que a instrução do processo seja realizada pelo Tribunal de Ética da Seccional em que o advogado esteja inscrito.
  3. c)Terceira— A ela cabe: deliberar sobre recursos á estrutura, aos órgãos e aos processos eleitorais da OAB e  sobre sociedades de advogados e advogados empregados e associados; apreciar relatórios anuais e balanços e contas do Conselho Federal e seccionais; suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis a Caixas de Assistência dos Advogados; modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou o Regulamento Geral (cf. art. 90 e incisos do Regulamento da Advocacia).

IV — Diretoria — A Diretoria da OAB é composta do Presidente, Secretário-Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro. Compete à Diretoria coletivamente (cf. art. 99 e incisos do Regulamento da Advocacia) executar as deliberações do Conselho; elaborar orçamento anual da receita e da despesa, balanço, contas, estatísticas de julgados, plano de cargos e salários; promover assistência financeira aos órgãos da OAB; estabelecer critérios de despesas; alienar e onerar imóveis.

V — Presidente — Compete ao Presidente do Conselho Federal (cf. art. 100 do Regulamento da Advocacia) representar a OAB em geral e os advogados brasileiros em juízo e fora dele; convocar e presidir o Conselho; adquirir e onerar bens imóveis quando autorizado e em conjunto com Tesoureiro; aplicar penas disciplinares em caso de infrações cometidas no âmbito do Conselho; e outras de caráter administrativo.

119. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL

Conforme bem preleciona Carlos Roberto Faleiros Diniz[16], “A análise das competências do Conselho Federal leva à conclusão de que sua função essencial é funcionar como instância recursal final, harmonizar as atividades da entidade, e coordenar de forma geral os trabalhos dos demais órgãos, sobretudo fixando as diretrizes e políticas da entidade, vinculando todos os demais órgãos. As tarefas executivas, em grande medida, são realizadas pelos Conselhos Seccionais e suas respectivas Subsecções”.

Outras competências da OAB são corporativas, como representação dos advogados, nacional e internacional, defesa intransigente das prerrogativas da profissão e edição de regulamentos.

Os enunciados bem demonstram o seu caráter federativo, como de intervenção parcial e completa nas seccionais.

“(…) A intervenção completa dar-se-á nos casos de extrema gravidade, quando ocorrerem claras e flagrantes violações ao Estatuto e à legislação regulamentar, ou quando as determinações do Conselho Federal forem sistematicamente descumpridas ou desafiadas, ou ainda quando a entidade local esteja em situação de grave perigo para a instituição[17].

É prerrogativa do Conselho Federal dispor da identidade do advogado, homologar contas das seccionais, elaborar as listas sêxtuplas para composição do judiciário no âmbito federal e estadual e participar em concursos públicos para ingresso em carreiras jurídicas, além de indicar dois advogados para composição do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 103-B, acrescentado à Carta Constitucional pela Ementa nº 45, de 8.12.2004.

O Conselho Federal tem também legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e ação pública para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais, entre outras medidas judiciais, em defesa da sociedade, da ordem jurídica, dos direitos humanos e dos dogmas constitucionais.

Outra atribuição do Conselho Federal de suma importância é a colaboração para o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, opinando previamente quando de sua criação, reconhecimento e credenciamento, diante da verdadeira fábrica de bacharéis em que se transformaram as faculdades de Direito. Essa contribuição é significativa por meio da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal.

PROCESSO: EMENTA Nº 36/2001/OEP. Intervenção. Conselho Seccional. Medida extrema, que só se justifica em casos gravíssimos. Improcedência. Demais pedidos que são considerados prejudicados. Recomendação à seccional no sentido de emprestar celeridade ao julgamento dos feitos noticiados na representação (Processo 336/2001/OEP. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ de 28.6.2002, p. 1354, S1). Conselho Federal da OAB.

PROCESSO: EMENTA Nº 016/2004/SCA. Não tem o Conselho Federal competência originária, mas apenas recursal, para reformar julgados das seccionais (Recurso nº 0018/2004/SCA-RJ. Recorrente: E. V. S. (Advogado: Armando Luiz Gomes Fernandes — OAB/RJ 94.266). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC), julgamento: 8.3.2004, por maioria, DJ de 1º.4.2004, p. 409, S1). Conselho Federal da OAB.

Conselheiro. Licença. PROCESSO: Licença de Conselheiro. É permitida a licença de Conselheiro Federal da OAB, nos termos do que dispõe o Regulamento Geral e o Provimento de que trata o presente processo (Proc. 4.414/98/COP, Rel. Alberto de Paula Machado (PR), ementa 032/98/COP, julgamento: 8.12.98, por maioria, DJ de 21.12.98, p. 20, S1). Similares: Proc. 4.534/99/COP, Rel. Roberto Rosas (AC), julgamento: 14.2.2000, por unanimidade, DJ de 23.2.2000, p. 185, S1; Proc. 4.568/2000/COP, Rel. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (PR), julgamento: 9.5.2000, por maioria, DJ de 18.5.2000, p. 327, S1e. Conselho Federal da OAB.

Suplência de Conselheiro Federal. Falta de ordem dos suplentes eleitos. Prevalência da inscrição mais antiga. PROCESSO: Conselheiro Federal. Falecimento. Suplente eleito. Ocorrendo dúvida quanto à ordem dos suplentes eleitos, prevalece a regra geral de prevalecimento da inscrição mais antiga. Omitindo-se o Conselho Seccional em declinar a ordem dos suplentes eleitos, cabe ao Conselho Federal dirimir a dúvida, empossando o de inscrição mais antiga no cargo de Conselheiro Federal (Proc. nº 4.064/95/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 11.12.1995, DJ de 28.2.1996, p. 4816). Conselho Federal da OAB.

PROCESSO: EMENTA Nº 26/2003/OEP. 1. Conselheiro Federal. Competência para julgamento de representação disciplinar. Conselho Federal, art. 51, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. 2. Suplente de Conselheiro Federal. Não se inclui nessa regra, por não ser membro do Conselho Federal, situação que se verifica com a posse perante o Conselho e seu exercício. 3. Suplente que assume como Conselheiro Federal. Competência do Conselho Federal (Conflito de Competência 0001/2003/OEP-SE. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 18.8.2003, por unanimidade, DJ de 23.10.2003, p. 731, S1). Conselho Federal da OAB.


[1]Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007. 

[2]Ver Lei n. 11.179/2005.

[3] Ver art. 80 do Regulamento Geral. 

[4]Ver art. 78 do Regulamento Geral e Provimento n. 26/1966.   

[5]Ver art. 81 do Regulamento Geral.

[6]Ver arts. 87 e seguintes do Regulamento Geral.

[7]Ver art. 13 do Estatuto; arts. 32 a 36 do Regulamento Geral; e Provimento n. 8/1964.

[8]Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral.

[9]Ver art. 51 do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.

[10]Ver Provimento n. 102/2004.

[11]Ver art. 82 do Regulamento Geral. 

[12]Ver art. 83 do Regulamento Geral e Legislação sobre Ensino Jurídico na página do CFOAB (https://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto).

[13]Ver art. 52 do Regulamento Geral.

[14] Ver arts. 75, I e 98 a 104 do Regulamento Geral.

[15]Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.

[16]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 26.

[17]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 284-285.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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