Capítulo II
Do conselho federal[1]
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
- §1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
- §2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
- §1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
- §2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
- §3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.[2]
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;[3]
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;[4]
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;[5]
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral;[6]
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;[7]
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;[8]
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;[9]
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;[10]
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;[11]
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;[12]
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;[13]
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.
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- §1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.
- §2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.[14]
- §3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.[15]
Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.
118. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL, VOTO E QUÓRUM, ESTRUTURA
O Conselho Federal, órgão extremo deliberativo da advocacia, é composto por um Presidente e pelos Conselheiros integrantes das delegações de cada unidade federativa, no total de oitenta e dois membros efetivos, o que corresponde a três Conselheiros por unidade da federação, eleitos diretamente pelos advogados na eleição para o Conselho Seccional para cumprir o mandato de três anos, mais o Presidente . Os seus ex-Presidentes têm direito de voz nas sessões do Conselho (os ex-Presidentes empossados antes de 1994 têm direito a voto exceto para eleição da Diretoria nos termos da Lei 11.179 de 2005), que ocorrem todos os meses, exceto em janeiro, podendo ser convocada sessão extraordinária diante da urgência e relevância da matéria. O Presidentes dos Conselhos Estaduais têm somente direito a voz no Conselho, sendo-lhe assegurado assento junto à sua delegação. O Presidente do Instituto dos Advogados e os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” podem participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz (cf. art. 63 do Regulamento da Advocacia).
As sessões são convocadas previamente pelo Presidente do Conselho,exigindo-se o quórum para instalação da sessão de metade das delegações, mas para “editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável oquorum de 2/3 (dois terços) das delegações” (art. 78 do Regulamento Geral da Advocacia). “O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto” (art. 68 do Regulamento da Advocacia).
Na forma do artigo 64 do Regulamento da Advocacia, o Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
I — Conselho Pleno — É integrado por todos os conselheiros e outros membros, conforme supramencionado, e lhe compete deliberar em caráter nacional sobre propostas e indicações relacionadas no artigo 44 do Estatuto, bem como exercer as atribuições previstas no artigo 54, eleger o sucessor dos membros da Diretoria do Conselho em caso de vacância, regular matérias de sua competência que não exijam a edição de provimentos e instituir comissões permanentes (na forma do art. 75 e incisos do Regulamento Geral da Advocacia).
II — Órgão Especial do Conselho Pleno — É composto de um Conselheiro Federal de cada delegação. Compete a esse Órgão Especial: a) julgar recurso contra as decisões das Câmaras quando não-unânimes ou contrariem o Regulamento da Advocacia e o Regulamento Geral ou o Código de Ética e Disciplina; b) julgar recurso contra decisões do Presidente ou da Diretoria do Conselho Federal e do Presidente do Órgão Especial; c) deliberar sobre consultas escritas e competência das câmaras especializadas ou interpretar dispositivos do Estatuto, do Regulamento Geral da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina; d) apreciar conflitos ou divergências entre órgãos da OAB; e) determinar de ofício aos Conselhos Seccionais a instauração de procedimentos ético-disciplinares quando, em autos ou peças submetidas ao conhecimento do Conselho Federal, entender que constitua infração disciplinar (cf. art. 85 e incisos do Regulamento da Advocacia).
III — Câmaras:
- a)Primeira— É presidida pelo Secretário-Geral e a ela compete decidir em vias recursais referentes a atividade de advocacia, direitos e prerrogativas dos advogados e estagiários, inscrição na OAB e incompatibilidades e impedimentos para exercício da advocacia. Também é de sua competência expedir resoluções, regulamentando o Exame de Ordem, e julgar recursos interpostos contra decisões de seu Presidente.
- b)Segunda— Julgar recursos em âmbito nacional sobre ética do advogado. É última instância recursal das representações advindas dos Tribunais de Ética. É sua atribuição editar resoluções regulamentares ao Código de Ética e Disciplina (cf. art. 89 e incisos do Regulamento da Advocacia). A Resolução nº 1/2011 acrescentou mais uma competência a este rol, a de processar e julgar, originariamente, os processos ético-disciplinares instaurados em virtude de falta cometida perante o Conselho Federal da OAB. Nestes casos, o Relator poderá ordenar que a instrução do processo seja realizada pelo Tribunal de Ética da Seccional em que o advogado esteja inscrito.
- c)Terceira— A ela cabe: deliberar sobre recursos á estrutura, aos órgãos e aos processos eleitorais da OAB e sobre sociedades de advogados e advogados empregados e associados; apreciar relatórios anuais e balanços e contas do Conselho Federal e seccionais; suprir as omissões ou regulamentar as normas aplicáveis a Caixas de Assistência dos Advogados; modificar ou cancelar, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa, dispositivo do Regimento Interno do Conselho Seccional que contrarie o Estatuto ou o Regulamento Geral (cf. art. 90 e incisos do Regulamento da Advocacia).
IV — Diretoria — A Diretoria da OAB é composta do Presidente, Secretário-Geral, Secretário Adjunto e Tesoureiro. Compete à Diretoria coletivamente (cf. art. 99 e incisos do Regulamento da Advocacia) executar as deliberações do Conselho; elaborar orçamento anual da receita e da despesa, balanço, contas, estatísticas de julgados, plano de cargos e salários; promover assistência financeira aos órgãos da OAB; estabelecer critérios de despesas; alienar e onerar imóveis.
V — Presidente — Compete ao Presidente do Conselho Federal (cf. art. 100 do Regulamento da Advocacia) representar a OAB em geral e os advogados brasileiros em juízo e fora dele; convocar e presidir o Conselho; adquirir e onerar bens imóveis quando autorizado e em conjunto com Tesoureiro; aplicar penas disciplinares em caso de infrações cometidas no âmbito do Conselho; e outras de caráter administrativo.
119. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL
Conforme bem preleciona Carlos Roberto Faleiros Diniz[16], “A análise das competências do Conselho Federal leva à conclusão de que sua função essencial é funcionar como instância recursal final, harmonizar as atividades da entidade, e coordenar de forma geral os trabalhos dos demais órgãos, sobretudo fixando as diretrizes e políticas da entidade, vinculando todos os demais órgãos. As tarefas executivas, em grande medida, são realizadas pelos Conselhos Seccionais e suas respectivas Subsecções”.
Outras competências da OAB são corporativas, como representação dos advogados, nacional e internacional, defesa intransigente das prerrogativas da profissão e edição de regulamentos.
Os enunciados bem demonstram o seu caráter federativo, como de intervenção parcial e completa nas seccionais.
“(…) A intervenção completa dar-se-á nos casos de extrema gravidade, quando ocorrerem claras e flagrantes violações ao Estatuto e à legislação regulamentar, ou quando as determinações do Conselho Federal forem sistematicamente descumpridas ou desafiadas, ou ainda quando a entidade local esteja em situação de grave perigo para a instituição”[17].
É prerrogativa do Conselho Federal dispor da identidade do advogado, homologar contas das seccionais, elaborar as listas sêxtuplas para composição do judiciário no âmbito federal e estadual e participar em concursos públicos para ingresso em carreiras jurídicas, além de indicar dois advogados para composição do Conselho Nacional de Justiça, na forma do artigo 103-B, acrescentado à Carta Constitucional pela Ementa nº 45, de 8.12.2004.
O Conselho Federal tem também legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e ação pública para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais, entre outras medidas judiciais, em defesa da sociedade, da ordem jurídica, dos direitos humanos e dos dogmas constitucionais.
Outra atribuição do Conselho Federal de suma importância é a colaboração para o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, opinando previamente quando de sua criação, reconhecimento e credenciamento, diante da verdadeira fábrica de bacharéis em que se transformaram as faculdades de Direito. Essa contribuição é significativa por meio da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal.
PROCESSO: EMENTA Nº 36/2001/OEP. Intervenção. Conselho Seccional. Medida extrema, que só se justifica em casos gravíssimos. Improcedência. Demais pedidos que são considerados prejudicados. Recomendação à seccional no sentido de emprestar celeridade ao julgamento dos feitos noticiados na representação (Processo 336/2001/OEP. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira (DF), julgamento: 10.12.2001, por maioria, DJ de 28.6.2002, p. 1354, S1). Conselho Federal da OAB.
PROCESSO: EMENTA Nº 016/2004/SCA. Não tem o Conselho Federal competência originária, mas apenas recursal, para reformar julgados das seccionais (Recurso nº 0018/2004/SCA-RJ. Recorrente: E. V. S. (Advogado: Armando Luiz Gomes Fernandes — OAB/RJ 94.266). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Sergio Ferraz (AC), julgamento: 8.3.2004, por maioria, DJ de 1º.4.2004, p. 409, S1). Conselho Federal da OAB.
Conselheiro. Licença. PROCESSO: Licença de Conselheiro. É permitida a licença de Conselheiro Federal da OAB, nos termos do que dispõe o Regulamento Geral e o Provimento de que trata o presente processo (Proc. 4.414/98/COP, Rel. Alberto de Paula Machado (PR), ementa 032/98/COP, julgamento: 8.12.98, por maioria, DJ de 21.12.98, p. 20, S1). Similares: Proc. 4.534/99/COP, Rel. Roberto Rosas (AC), julgamento: 14.2.2000, por unanimidade, DJ de 23.2.2000, p. 185, S1; Proc. 4.568/2000/COP, Rel. Alfredo de Assis Gonçalves Neto (PR), julgamento: 9.5.2000, por maioria, DJ de 18.5.2000, p. 327, S1e. Conselho Federal da OAB.
Suplência de Conselheiro Federal. Falta de ordem dos suplentes eleitos. Prevalência da inscrição mais antiga. PROCESSO: Conselheiro Federal. Falecimento. Suplente eleito. Ocorrendo dúvida quanto à ordem dos suplentes eleitos, prevalece a regra geral de prevalecimento da inscrição mais antiga. Omitindo-se o Conselho Seccional em declinar a ordem dos suplentes eleitos, cabe ao Conselho Federal dirimir a dúvida, empossando o de inscrição mais antiga no cargo de Conselheiro Federal (Proc. nº 4.064/95/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 11.12.1995, DJ de 28.2.1996, p. 4816). Conselho Federal da OAB.
PROCESSO: EMENTA Nº 26/2003/OEP. 1. Conselheiro Federal. Competência para julgamento de representação disciplinar. Conselho Federal, art. 51, § 3º, do Código de Ética e Disciplina. 2. Suplente de Conselheiro Federal. Não se inclui nessa regra, por não ser membro do Conselho Federal, situação que se verifica com a posse perante o Conselho e seu exercício. 3. Suplente que assume como Conselheiro Federal. Competência do Conselho Federal (Conflito de Competência 0001/2003/OEP-SE. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 18.8.2003, por unanimidade, DJ de 23.10.2003, p. 731, S1). Conselho Federal da OAB.
[1]Ver arts. 62 e seguintes do Regulamento Geral e Provimento n. 115/2007.
[2]Ver Lei n. 11.179/2005.
[3] Ver art. 80 do Regulamento Geral.
[4]Ver art. 78 do Regulamento Geral e Provimento n. 26/1966.
[5]Ver art. 81 do Regulamento Geral.
[6]Ver arts. 87 e seguintes do Regulamento Geral.
[7]Ver art. 13 do Estatuto; arts. 32 a 36 do Regulamento Geral; e Provimento n. 8/1964.
[8]Ver art. 104, IV, do Regulamento Geral.
[9]Ver art. 51 do Regulamento Geral e Provimento n. 101/2003.
[10]Ver Provimento n. 102/2004.
[11]Ver art. 82 do Regulamento Geral.
[12]Ver art. 83 do Regulamento Geral e Legislação sobre Ensino Jurídico na página do CFOAB (https://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto).
[13]Ver art. 52 do Regulamento Geral.
[14] Ver arts. 75, I e 98 a 104 do Regulamento Geral.
[15]Ver arts. 68 a 73 do Regulamento Geral.
[16]DINIZ, Carlos Alberto Faleiros. op. cit., p. 26.
[17]LÔBO, Paulo Luiz Netto. op. cit., p. 284-285.
Gostei muito da abordagem e artigos 51,52,53,54,55 sobe o conselho
Olá Nilsa,
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