Artigo 230

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Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.


1. Patentes “pipeline”. O artigo 230 dispõe sobre as patentes de revalidação ou patentes “pipeline”, como ficaram conhecidas. O artigo 230 passou a admitir a possibilidade de titulares de patentes e pedidos de patentes estrangeiras obterem, no país, proteção para invenções que já haviam sido objeto de pedido de patente no exterior e tinha como objeto matéria não patenteável pela lei anterior. A proteção para as patentes “pipeline” é objeto de elevada controvérsia, diante de seu caráter excepcional e transitório.

2. Matéria compreendida: O artigo 230 compreende pedidos de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação.

3. Condições: A concessão da patente com base no procedimento previsto no artigo 230 deverá observar as seguintes condições: i) o objeto da patente não poderá ter sido colocado em qualquer mercado, pelo titular ou por terceiro com seu consentimento e; ii) não tenha sido realizado, no País, sérios e efetivos  preparativos para a exploração do objeto da patente ou do pedido de patente.

§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

1. Data do depósito. A lei 9.279/96 foi publicada em 15 de maio de 1996. Portanto, o depósito de patente com base no artigo 230 caput deveria ter sido apresentado até 15/05/1997, sob pena de indeferimento do pedido, por ter sido apresentado fora do prazo.  No pedido de patente, deveria constar, também, a data de primeiro depósito no exterior, o qual seria usado para contagem do prazo de proteção.

§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

1. Publicação e manifestação de terceiros. Existindo condições para a concessão da patente depositada com fundamento no artigo 230, o legislador previu a possibilidade de terceiros se manifestarem quanto ao atendimento dessas condições. Desta forma, eventual terceiro que tivesse realizado efetivos investimentos para exploração do objeto reivindicado no pedido de patente, poderia demonstrar esse fato ao INPI, pugnando pelo indeferimento do pedido. Igualmente, terceiros poderiam informar que o objeto da patente já teria sido colocado no mercado pelo titular ou por terceiro autorizado, fato que também ensejaria o indeferimento do pedido. O prazo para que terceiros se manifestassem no processo administrativo era de 90 dias, contados da publicação do pedido de patente.

 § 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.

1. Concessão da patente. Os artigos 10 (remessa ao artigo) e 18 (remessa ao artigo), dispõem sobre os objetos que não são considerados patentes de invenção ou modelo de utilidade (artigo 10) e os objetos que apesar de poderem, em tese, constituir invenção, não são patenteáveis pela lei brasileira (artigo 18). Caso o objeto reivindicado no pedido de patente com base no artigo 230 não incidisse nessas matérias e uma vez comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, a patente seria concedida no Brasil, tal como concedida no país de origem. Significa que o INPI não realizou, nesses casos, exame quanto aos requisitos previstos no artigo 8º da Lei, mas concedeu a patente automaticamente, observadas as disposições acima.

§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.

1. Prazo de proteção. O prazo de proteção para as patentes pipeline recebeu tratamento diferenciado e foi alvo de elevada controvérsia judicial.  Pela regra do §4º, o prazo de proteção das patentes pipeline seria o prazo “remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data de depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40”. Portanto, via de regra as patentes do exterior e do Brasil cairiam em domínio público na mesma data. No entanto, em alguns casos a legislação externa previa institutos em que era possível o abandono ou a emenda de patentes. Nesses casos, o prazo de proteção das patentes seria contado não mais da data do primeiro depósito, mas a partir desse segundo depósito ou emenda.  Desta forma, os titulares desses pedidos, amparados no entendimento de que ambas as patentes deveriam cair em domínio público na mesma data, passaram a pedir a extensão do prazo das patentes no Brasil. Os casos envolvendo extensão de prazo de patentes chegaram ao STJ, que sedimentou o entendimento de que “Quando se tratar da vigência da patente pipeline , o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o  depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.: prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.”(STJ, REsp 1.107.948, J. em 23 11 2010, Relator Min. Vasco Della Giustina).

§ 5º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

1. Possibilidade de desistência de pedido anterior. O parágrafo em referência previu a possibilidade do titular de um pedido de patente que envolvesse matéria proibida pela lei anterior, cujos pedidos seriam sistematicamente indeferidos pelo INPI, desistir do pedido anterior e optar pelo depósito via pipeline. A condição necessária para tanto seria a desistência do pedido anterior.

§ 6º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

1. Disposições da lei. O §6º prevê apenas a aplicação, no que couber, das disposições desta lei, ao pedido de patente e a patente concedida com base nesse artigo.

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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