Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
1. Contagem de prazos. Conforme visto nos comentários do artigo anterior, o primeiro dia do prazo a ser contado, não será o dia da intimação e sim o dia útil subsequente da mesma.