Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
1. Critérios de fixação de lucros cessantes. Em complemento às disposições dos artigos 208 e 209, o artigo 210 passou a estabelecer os critérios para aferição dos lucros cessantes em casos de violação de direitos de propriedade industrial. A natureza sui generis dos direitos de propriedade industrial demandou a edição de normas específicas em relação às normas gerais previstas no Código Civil. Trata-se de importante inovação legislativa, que passou a prever critérios objetivos na estipulação de critérios para contabilização de lucros cessantes. Consoante artigo 210, o titular de um direito violado poderá escolher o critério que lhe for mais favorável, para fins de cálculo dos lucros cessantes, entre aqueles listados nos incisos I ao III. A aplicação dos critérios previstos nos incisos I ao III do artigo 210 tem se dado em diversos precedentes judiciais. No entanto, há elevada divergência quanto à forma que a indenização deve ser calculada.