Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
1. Extensão Subjetiva da Proteção. O artigo 182 estabelece os habilitados a utilizar a IG, apondo-a em seus materiais de divulgação. A condição de produtor ou prestador local é indispensável tanto no caso das IGPs quanto das DOs, sendo que, quanto a essas últimas é necessário também que eles atendam aos requisitos de qualidade que caracterizam a respectiva DO.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.
1. Condições de Registro. O INPI regulamentou a concessão de registro por meio da Resolução nº 75 de 28 de novembro de 2000. Esse instrumento traz, inclusive, condições específicas quando o nome geográfico em questão for estrangeiro. São igualmente aplicáveis as disposições do Ato Normativo 134/97 no que tange aos formulários para requerimento.
2. Caráter Facultativo e de Natureza Declaratória. Importante notar que, embora seguramente atribua maior reputação, valor e identidade própria à IG e fortaleça a posição dos produtores em caso de medidas (inclusive no campo penal, v. arts. 192 a 194) para coibição de eventual utilização indevida, o registro da IG é facultativo e tem natureza declaratória (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 75 de 28/11/2000).