Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.
§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros
1. Competência da Justiça Federal. Tendo em vista que o registro de marca é concedido pelo INPI, sendo sua intervenção neste feito mandatória, em razão de sua natureza de autarquia federal e da previsão do artigo 109, I, da Constituição Federal, o juízo competente para processar e julgar a ação de nulidade é a Justiça Federal.
2. Natureza jurídica da intervenção do INPI. O tema acerca da natureza jurídica da intervenção do INPI nas ações de nulidade ainda hoje gera discussões. As opiniões e a própria jurisprudência divergem acerca de sua participação como verdadeira parte ou assistente simples ou litisconsorcial do réu, na forma dos artigos 50-55 do Código de Processo Civil vigente.[1]
Boa parte da doutrina defende que o INPI integra a ação de nulidade como parte e não mero assistente. Em primeiro lugar porque a assistência é fenômeno voluntário. A LPI, expressamente, exige a presença do INPI nas ações de nulidade. Em segundo lugar, o INPI não tem interesse no sucesso específico de nenhuma das partes. No caso de impugnação de um ato do próprio INPI, este defenderá interesse próprio, porque em face desse órgão será requerida a desconstituição do ato administrativo de sua lavra. Caso seja proferida decisão em ação proposta somente contra o ilegítimo titular do registro, essa sentença não será oponível em face do INPI, pois este não participou da demanda. (…) (SATO, Priscila Kei. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial nas Ações de Nulidade e de Adjudicação: Parte ou Assistente?, Aspectos polêmicos e atuais sobre os Terceiros no Processo Civil e assuntos afins, coord. Fredie Didier Jr. E Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: RT, 2004, PP. 811-812).
3. Prazo para defesa. O parágrafo primeiro estabeleceu que o prazo para contestar a demanda é de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do requerido ou de seu procurador, nos termos do artigo 217 desta Lei.
4. Anotação para produzir efeitos erga omnes. O parágrafo segundo, por sua vez, determina a anotação da decisão definitiva acerca da nulidade a fim de dar conhecimento e produzir efeitos em relação a terceiros.
[1] Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II – autorizará a produção de provas;
III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (Acesso em 21 jun. 2014).