Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.
1. Lapso temporal mínimo para novo registro. O legislador, buscando resguardar a identificação pré-existente com a entidade pioneira na obtenção do registro e potencial confusão/associação indevida por parte do consumidor, previu quarentena de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro, para possível novo registro de marca coletiva e de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos.
Daí a razão para o impedimento previsto no artigo 124, XII, desta Lei, a fim de assegurar que apenas o titular do registro extinto pode requerer novo pedido de marca coletiva ou de certificação sem obedecer ao prazo de 5 (cinco) anos.