Art. 138. Cabe recurso da decisão que:
I – indeferir anotação de cessão;
II – cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
1. Regra da recorribilidade das decisões. Confira comentário ao artigo 212 desta Lei. Seguindo a regra da recorribilidade das decisões, aplicável ao sistema e procedimento administrativo disciplinados por esta Lei, caberá recurso, a ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da decisão que indeferir a anotação de cessão e cancelar o registro ou arquivar pedido, na forma do artigo 135.