Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.
1. Ampla proteção da marca. O legislador garantiu extensa proteção às marcas registradas, não importando o veículo de aposição. Este dispositivo legal traz, por outro lado, as hipóteses de demonstração e caracterização do uso da marca, sendo pertinentes para afastar eventual alegação de caducidade, na forma do artigo 143 subsequente.