Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
1. Exame técnico. Embora a lei não vede, não é comum casos de concessão direta, sem a publicação de um parecer preliminar de patenteabilidade.
I – patenteabilidade do pedido;
1. Patenteabilidade. Nesse tipo de parecer o examinador indica as razões pela quais entende que o pedido de patente é patenteável ou não, abrindo oportunidade para que o depositante apresente opinião divergente.
II – adaptação do pedido à natureza reivindicada;
1. Natureza. A lei possibilita ao depositante a conversão da natureza reivindicada de patente de invenção para modelo de utilidade (ou vice-versa). Esse dispositivo é especialmente utilizado quando surge questionamento quando à falta de atividade inventiva, em um pedido de patente de invenção, quando se trata de um objeto de uso prático. O modelo de utilidade dificilmente seria a primeira escolha do depositante por possuir um termo de vigência menor do que os das patentes de invenção.
III – reformulação do pedido ou divisão; ou
1. Reformulação. O examinador poderá solicitar adaptação do pedido às regras do INPI ou mesmo a divisão se constada falta de unidade de invenção.
IV – exigências técnicas.
1. Exigências. As exigências técnicas devem ser de natureza técnico-formal, por exemplo, conversão das unidades de medida para o sistema internacional.