Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
1. Sempre que solicitado. Visando sanear o processo para início do exame técnico, a lei permite a publicação de exigências antes da emissão de uma opinião de mérito.
I – objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
1. objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países. Em geral, são solicitados resultados de exames de outros países particularmente quando o examinador identifica pedidos de patente correspondentes indeferidos no exterior, os quais não possuem acesso on-line. Esse tipo de exigência tem sido pouco utilizado em virtude da informatização e relação de cooperação estabelecida entre os escritórios de patentes globalmente.
II – documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
1. Regularização do processo. Qualquer documento faltante no processo pode ser solicitado à exceção daqueles que a lei estabelece o arquivamento definitivo como resultado.
III – tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
1. Tradução simples. Essa solicitação é bastante utilizada nos casos em que o país de origem não é de língua espanhola ou inglesa. Faz-se necessário exame do documento de prioridade a fim de averiguar se não houve introdução de matéria nova no pedido de patente depositado no Brasil.