Art. 32. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.
1. Alterações. O INPI, por meio de pareceres de sua Procuradoria, Instruções Normativas e Resoluções pacificou a inteligência desse artigo. Até o requerimento do exame, o depositante pode apresentar alterações de qualquer natureza desde que se limite à matéria inicialmente revelada no pedido. As alterações podem ser feitas até mesmo nas reivindicações, se estas forem suportadas no relatório descritivo. Contudo, após o requerimento de exame somente serão aceitas alterações para limitar o escopo de proteção ou corrigir erros formais.