Art. 31. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
1. Final do exame. O final do exame é determinado nas Instruções Normativas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial como a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último.
2. Subsídios. Quaisquer documentos ou informações que visem auxiliar o exame podem ser apresentados ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. A lei não impõe obrigatoriedade à apreciação de subsídios pelo examinador, portanto, não se trata de uma interferência formal de terceiros. Contudo, as diretrizes de exame indicam que o examinador deve considerar os subsídios para elaboração da opinião de patenteabilidade. Os subsídios não são formalmente publicados para que o depositante ou terceiros tenha ciência e se manifestem preliminarmente à elaboração de opinião do examinador, mas ficam acessíveis para consulta no processo a qualquer momento.
Parágrafo único. O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
1. Início do exame. A lei estabelece o prazo para início do exame, visando delimitar um tempo razoável para que terceiros ou o próprio depositante possam interferir no processo. Contudo, o início do exame também é condicionado ao recolhimento da taxa de exame, cujo prazo é de 36 meses contados a partir da data de depósito (art. 33).