Artigo 500

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Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

É requisito necessário, para a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, no interesse da tutela dos direitos do trabalhador, a assistência, no respectivo ato, do sindicato representativo da sua categoria profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando contar mais de um ano de tempo de serviço na mesma empresa (art. 477, § 1.º, da CLT), ou do sindicato representativo da sua categoria profissional, da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, independentemente do seu tempo de serviço na empresa, quando estiver albergado por algum tipo de estabilidade, legal, convencional ou contratual (art. 500 da CLT). Para os efeitos do art. 477, § 1.º, da CLT, na ausência do sindicato e do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalhador será assistido, de forma sucessiva, pelo represente do Ministério Público ou, onde houver, por defensor público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz. A lei condiciona a validade do pedido de demissão e/ou do recibo de quitação do contrato de trabalho, tratando-se, portanto, de formalidade ad solemnitatem, e não de simples formalidade ad probationem, de forma que, sem a assistência, o pedido de demissão e/ou recibo de quitação não geram quaisquer efeitos jurídicos, ressalvada, sob pena de enriquecimento indevido, a dedução e/ou a compensação de eventuais valores comprovadamente pagos ao empregado pelo empregador a título de indenização e/ou outras verbas rescisórias (nesse sentido: “O artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina expressamente que a homologação pelo sindicato ou pela autoridade competente constitui-se em pressuposto de validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço. A ausência da referida formalidade importa em presunção de dispensa imotivada e assegura ao empregado o recebimento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de rompimento contratual, consoante precedentes desta Corte uniformizadora” (TST, 7ª T., AIRR nº 105640-51.2003.5.04. 0001, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 10.12.2010, grifei); “De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho, quando da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (TST, 6ª T., RR nº 27600-95.2001.5.04.0851, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 12.11.2010, grifei).

A quitação passada pelo empregado, com observância dos requisitos dos arts. 477, § 1.º, e 500 da CLT, conforme o caso, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. No entanto, a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo (Súmula nº 330 do TST).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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