Art. 490 – O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
Durante o aviso-prévio trabalhado, as obrigações recíprocas, decorrentes do contrato, mantêm-se. O empregador que, durante o prazo do aviso-prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato (CLT, art. 483), está sujeito, a par da extinção imediata do contrato, ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo total do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida ao empregado.