Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Durante o aviso-prévio trabalhado, as obrigações recíprocas, decorrentes do contrato, mantêm-se. O empregado que, durante o prazo do aviso-prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como causas para a rescisão do contrato pelo empregador (CLT, art. 482), exceto o abandono do emprego (Súmula nº 73 do TST), perderá o direito ao restante da remuneração do respectivo prazo, podendo ser despedido por justa causa. No caso de abandono do emprego durante o aviso-prévio trabalhado, o empregado perderá exclusivamente a remuneração dos dias não trabalhados (faltas ao serviço), não podendo ser despedido por justa causa.