Artigo 491

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Art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

Durante o aviso-prévio trabalhado, as obrigações recíprocas, decorrentes do contrato, mantêm-se. O empregado que, durante o prazo do aviso-prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como causas para a rescisão do contrato pelo empregador (CLT, art. 482), exceto o abandono do emprego (Súmula nº 73 do TST), perderá o direito ao restante da remuneração do respectivo prazo, podendo ser despedido por justa causa. No caso de abandono do emprego durante o aviso-prévio trabalhado, o empregado perderá exclusivamente a remuneração dos dias não trabalhados (faltas ao serviço), não podendo ser despedido por justa causa.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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