Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Dado o aviso-prévio, a extinção do contrato de trabalho tornar-se-á efetiva depois de expirado o seu prazo, independentemente de qualquer formalidade. O notificante pode reconsiderar o ato antes do término do prazo, competindo ao notificado aceitar ou não a reconsideração; caso seja aceita a reconsideração, ou mantendo-se a prestação de serviço depois de expirado o prazo do aviso-prévio, este ficará sem efeito e o contrato continuará a vigorar, como se o aviso-prévio não houvesse sido dado.