Artigo 489

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Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

Dado o aviso-prévio, a extinção do contrato de trabalho tornar-se-á efetiva depois de expirado o seu prazo, independentemente de qualquer formalidade. O notificante pode reconsiderar o ato antes do término do prazo, competindo ao notificado aceitar ou não a reconsideração; caso seja aceita a reconsideração, ou mantendo-se a prestação de serviço depois de expirado o prazo do aviso-prévio, este ficará sem efeito e o contrato continuará a vigorar, como se o aviso-prévio não houvesse sido dado.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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