Artigo 187

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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.[1]


Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

A Fazenda Pública tem a sua disposição o rito processual abreviado da lei de execuções fiscais que é mais célere e eficiente do que a habilitação da falência. Com isso, a Fazenda Pública não pode sequer requerer a falência do devedor por ausência de interesse de agir.

Dessa forma, o Fisco não é obrigado a se habilitar na falência para satisafação do seu crédito, e menos ainda se sujeito ao concurso de credores. Assim, a penhora deve ser feita no rosto dos autos da falência.

A falência posterior à execução fiscal não impede a continuidade do processo, mas determina que o produto da alienação de bens penhorados seja remetido ao juízo da falência.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUTO DA ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. 1. A Corte Especial/STJ firmou orientação no sentido de que a falência superveniente do devedor não paralisa o processo de execução fiscal, tampouco implica a desconstituição das penhoras já realizadas. Contudo, o produto da alienação dos bens penhorados deve ser remetido ao juízo universal da falência, para que a satisfação dos créditos obedeça à ordem de preferência legal. 2. Recurso especial desprovido (STJ – REsp: 766426 SP 2005/0115080-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 18/03/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1)

No concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, a preferência somente ocorrerá se existir a penhora realizada por todos os entes.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. FAZENDA NACIONAL E ESTADUAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Penhorado o bem exclusivamente na execução fiscal proposta pela Fazenda Estadual, não é lícito à Fazenda Nacional, sob argumento de ser credora preferencial e possuir execução contra o mesmo devedor, apropriar-se do fruto da venda do bem constrito. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ – REsp: 101494 SP 1996/0045227-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2002, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.10.2002 p. 206)

 

No tocante às autarquias, o STJ editou a sumula 497:

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”

Percebe-se também a necessidade de existência de penhoras concomitantes sobre o mesmo bem.

[1] Caput do art. 187 com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..

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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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