Artigo 482

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Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) (…) [Alínea incluída pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

O contrato de trabalho pode extinguir-se por vontade do empregador, tendo dado o empregado uma justa causa à denúncia contratual, ao incorrer em falta grave, incompatível com a continuidade do contrato de trabalho. Trata-se de hipótese de resolução contratual. O reconhecimento da justa causa está condicionado à prova, pelo empregador, da conduta faltosa, atribuída ao empregado, que enseja a anômala ruptura contratual. No entanto, normalmente, a prova da justa causa não é necessária para o despedimento em si, tornando-se necessária na hipótese de o trabalhador vir a questionar em juízo a ocorrência da falta grave cuja autoria lhe foi imputada pelo empregador, a pretexto de despedi-lo. Se a justa causa não for provada em juízo pelo empregador, a despedida ou dispensa com justa causa é convertida em despedida ou dispensa sem justa causa.

Além da autoria, para a caracterização do vínculo de causalidade entre a falta grave e o despedimento, devemos atentar para os seguintes requisitos: 1) tipicidade da falta; 2) extensão ou gravidade da falta; 3) imediatidade do despedimento; e 4) singularidade da punição. A falta que enseja a ruptura contratual não é suscetível de fungibilidade, ou seja, tendo o empregador que justificar o despedimento, deve especificar, de forma pormenorizada, e tipificar a conduta do empregado que leva à caracterização de falta grave, ficando adstrito, para fins de prova em juízo da justa causa para a extinção do contrato de trabalho, àqueles motivos determinantes expressamente declarados e especificados, sendo-lhe defeso invocar outros se aqueles, por qualquer motivo, não restarem cabalmente provados. A conduta inidônea do empregado, por outro lado, deve ser suficientemente grave para ensejar a quebra da confiança recíproca necessária à continuidade da relação de emprego, revestindo-se de proporcionalidade à falta cometida a aplicação, pelo empregador ao empregado, da penalidade que corresponde à despedida ou dispensa. É necessário, ainda, atentarmos, na configuração da justa causa, para o requisito da imediatidade, pois a reação do empregador em face da falta do empregado deve ser imediata, sob pena de configurar-se o perdão tácito. Além disso, a repressão à falta cometida pelo empregado deve ser singular, sendo írrita a cumulação de sanções fundadas no mesmo ato faltoso: se o empregador, tendo ciência da falta do empregado, primeiro toma a iniciativa de suspendê-lo, sendo a suspensão já um procedimento sancionatório, para depois despedi-lo pela mesma falta, essa última punição é inválida, e não gera efeitos.

Ato de improbidade. O termo improbidade tem a sua origem na palavra latina improbitate, associada à desonestidade ou à corrupção. Trata-se, portanto, de ato ou conduta inidônea, que corresponde a uma violação do dever geral de agir de boa-fé, ínsito ao contrato de trabalho, direcionada à obtenção de uma vantagem pessoal ou para terceiros. Comete ato de improbidade, assim, por exemplo, o empregado que apresenta ao empregador atestado médico falso, com a finalidade de abonar falta ao serviço.

Incontinência de conduta ou mau procedimento. A incontinência de conduta normalmente está relacionada a uma ofensa ao pudor ou à moral, manifestamente ofensiva e constrangedora, prejudicial à manutenção do bom conceito do trabalhador perante os seus colegas de trabalho, a empresa e os clientes dela. Caracteriza-se quando há assédio sexual de um empregado sobre outra pessoa, no ambiente de trabalho, ou na prática de ato obsceno ou na veiculação de imagens pornográficas, por exemplo. O mau procedimento está relacionado a um comportamento ou atitude irregular, incompatível com as regras que um homem comum normalmente deve seguir no seu convívio em sociedade. Incorre em mau procedimento, assim, por exemplo, o trabalhador que, investido de alguma autoridade sobre outros empregados, passa a designá-los através de apelidos desonrosos, ou o motorista que empresta o veículo da empresa, que estava sob sua guarda, para terceiros. Caso não repercutam na relação laboral, a incontinência de conduta ou o mau procedimento não serão justificadores da despedida com justa causa.

Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. Nessa modalidade de justa causa, o empregado exerce ocupação profissional paralela àquela desenvolvida para o empregador, no mesmo local e horário de trabalho ou não, sem a autorização desse, constituindo tal ocupação concorrência à empresa, ou dela advindo, de qualquer forma, prejuízo para o serviço.

Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Nessa modalidade de justa causa, o empregado fica impossibilitado de comparecer ao local de trabalho em virtude do cumprimento da pena privativa de liberdade a que foi condenado por sentença passada em julgado. O fator que caracteriza a justa causa, portanto, não é a prática do ato definido em lei como crime ou contravenção penal pelo trabalhador, mas o advento de condenação criminal que importe a impossibilidade de cumprimento das suas obrigações contratuais.

Desídia no desempenho das respectivas funções. A expressão latina desidia, de desidere (estar ocioso), está associada ao desleixo, à desatenção ou à indolência com que o empregado executa os serviços que lhe estão afetos. Trata-se, portanto, de conduta displicente, normalmente reiterada, que causa transtornos à empresa e evidencia o desinteresse do empregado para com as suas obrigações. Age de forma desidiosa, assim, por exemplo, o empregado que se atrasa com frequência para o trabalho e o empregado reincidente em faltas injustificadas ao serviço. A desídia normalmente tem por características a habitualidade (repetição do ato) e o seu caráter culposo. Excepcionalmente, todavia, pode consistir em um só ato, se muito grave.

Embriaguez habitual ou em serviço. A embriaguez está relacionada ao torpor e à intoxicação causados pelo consumo excessivo de qualquer droga psicoativa, sobretudo o álcool. O simples hábito de ingestão de bebida alcoólica, portanto, não conduz à justa causa para a extinção do contrato de trabalho. Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais ou criar coragem, por exemplo) ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante) a embriaguez em serviço, estará configurada justa causa para a extinção do contrato. Se for acidental, causada por caso fortuito ou força maior, não gerará causa para a denúncia do contrato. A embriaguez habitual, caracterizada pelo consumo contínuo e anormal de qualquer substância psicoativa, por outro lado, normalmente se revela patológica, sendo reconhecida como doença, e assim classifi cada pela medicina, tendendo a jurisprudência a negar a validade do despedimento com justa causa em tal situação.

Violação de segredo da empresa. O empregado, ao trabalhar numa empresa, normalmente pode tomar conhecimento de segredos de indústria e de comércio da mesma, ou de outras informações não ostensivas, pertinentes, por exemplo, à sua clientela e à sua saúde financeira. O empregado tem, pois, em virtude do contrato de trabalho, negócio bilateral que exige, para o seu desenvolvimento, a manutenção de uma confiança recíproca, a obrigação de não violar segredos da empresa a terceiros, prejudicando dessa forma os negócios da empresa em prol da concorrência. Se a informação é ostensiva, não ocorre a violação. Por outro lado, se for determinada por autoridade competente, a revelação não será ilícita e, portanto, não caracterizará justa causa para a extinção do contrato de trabalho. Atos ilícitos praticados pelo empregador, para auferir lucro em detrimento do interesse público em geral, tampouco estão protegidos pela obrigação de sigilo.

Ato de indisciplina ou de insubordinação. A indisciplina está relacionada à violação de ordens gerais, dadas pelo empregador ou por seus prepostos. Configura-se a prática da indisciplina, por exemplo, quando o empregado, de forma injustificada, se nega a anotar o respectivo horário de trabalho no registro a isso destinado, ou a utilizar uniforme fornecido pelo empregador a todos os empregados de um determinado setor da empresa. A insubordinação está relacionada à resistência injustificada a ordens de natureza pessoal, específicas, dadas pelo empregador ou por seus prepostos em função de determinada peculiaridade da atividade. Assim, por exemplo, incorre em ato de insubordinação o empregado que não observa a ordem que lhe foi passada pelo empregador para a realização de determinado trabalho.

Abandono de emprego. Nessa modalidade de justa causa, o empregado ausenta-se de forma injustificada ao serviço, deixando de trabalhar, revelando a intenção de abandonar o mesmo. A jurisprudência tem entendido que após 30 dias de ausência injustificada ao serviço presume-se o abandono de emprego (Súmula nº 32 do TST). Esse interregno pode ser inferior, desde que outras circunstâncias comprovem a intenção de abandonar o emprego. A convocação normalmente feita pelo empregador, através de correspondência ou por qualquer outro meio idôneo, inclusive pela imprensa local, quando o endereço do trabalhador é desconhecido pelo empregador, para que o trabalhador retorne ao emprego, tem por finalidade evidenciar o desinteresse do empregado na continuidade do contrato de trabalho, auxiliando na configuração do abandono de emprego.

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O ato lesivo da honra ou da boa fama caracteriza-se através de gestos ou palavras que denotem desprezo à pessoa ou atinjam sua honra, sua imagem ou sua autoridade moral. Na apuração da justa causa, devemos atentar para a linguagem usual no ambiente de trabalho, origem ou naturalidade do empregado e o lugar, forma e modo pelo qual a expressão foi utilizada. A agressão física somente se justifica na hipótese de legítima defesa, se a agressão sofrida foi injusta e inevitável, e a defesa foi atual e moderada. Para a configuração da justa causa, a prática do ato deve se dar no local da prestação dos serviços.

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. O ato lesivo da honra ou da boa fama, bem como a agressão física, direcionados ao empregador ou aos seus prepostos, mesmo fora do âmbito do local da prestação dos serviços, ensejam a configuração da justa causa.

Prática constante de jogos de azar. A prática constante de jogos de azar diz respeito à aposta de quantias significativas em jogos em que o acaso (sorte ou azar) prepondera. Para caracterização da justa causa, deve haver habitualidade na conduta e essa deve, ainda, afetar as relações ou o ambiente de trabalho. Assim, mesmo se tratando de jogos proibidos, se praticados fora do ambiente de trabalho e sem afetá-lo, não se justifica a dispensa com justa causa.

Constitui igualmente justa causa para a dispensa do empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

O empregador poderá, ainda, despedir o empregado, com justa causa, nas seguintes hipóteses: a) recusa injustificada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive das ordens de serviço pertinentes às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, bem como ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa; b) declaração falsa a respeito da necessidade de vales-transporte, bem como o uso indevido de vales-transporte; c) abuso do direito de greve; e d) para o aprendiz, desempenho insuficiente, inadaptação à aprendizagem ou ausência injustificada à escola que importe perda do ano letivo.

Para o trabalhador doméstico, consideram-se atualmente justas causas para fins de extinção do contrato de trabalho as hipóteses previstas no art. 482 da CLT, com exceção das alíneas “c” e “g” e do seu parágrafo único.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

2 COMENTÁRIOS

  1. Sr. como está escrito em seus comentários acima , se um trabalhador processado por um crime , e que não está sobe a cautela do estado pode laborar, portanto se for impedido de cumprir com suas atividades , aí sim ele poderá ser dispensado por justa causa .

  2. Meu cliente comeu um biscoito no depósito do mercado em que trabalhava e levou uma justa causa por ato de improbidade, três dias depois do ocorrido. Ao ler o presente comentário tecido pelo Dr. Rodrigo me deu base para postular a reversão da justa causa. Obrigado Dr Rodrigo pela brilhante explanação, contribuiu muito. Ass Edson Alves

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