Artigo 481

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Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Se houver, no contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, os efeitos da antecipação serão similares aos da resilição de um contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado. Nesse caso, serão devidos ao empregado, se a rescisão for antecipada por iniciativa do empregador, sem justa causa, o aviso-prévio e o adicional de 40% sobre o FGTS (Lei nº 8.036/90).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Tenho dúvida quanto

    Rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, promovida pelo funcionário com menos de um ano dá direito a percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3 ?
    Mesmo Vendo o quadro de verbas rescisórias isso não ficou claro.

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