Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Se houver, no contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, os efeitos da antecipação serão similares aos da resilição de um contrato de trabalho celebrado por prazo indeterminado. Nesse caso, serão devidos ao empregado, se a rescisão for antecipada por iniciativa do empregador, sem justa causa, o aviso-prévio e o adicional de 40% sobre o FGTS (Lei nº 8.036/90).