Artigo 452

4
12396

Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Na hipótese de contratos sucessivos, ou seja, da celebração de novo contrato após a extinção de um anterior, a regra geral é a da proibição de celebração de novo contrato por prazo determinado antes de superados seis meses da expiração de um anterior, também por prazo determinado. Havendo inobservância de tal restrição, o normal é que o segundo contrato seja entendido como celebrado por prazo indeterminado. Só poderão as partes pactuar novo contrato por prazo determinado, portanto, em regra, após o decurso de seis meses da extinção do contrato a termo anterior.

O art. 452 da CLT, no entanto, admite a celebração de novo contrato por prazo determinado após a extinção de um anterior, ainda dentro do período de seis meses, desde que a expiração do contrato anterior tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Assim, a observância do prazo de seis meses não será necessária se o contrato anterior se extinguiu normalmente ao término da atividade específica que o justificou.

Artigo anteriorArtigo 451
Próximo artigoArtigo 453
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

4 COMENTÁRIOS

  1. Se um funcionário exerceu na empresa uma função “A”, com um contrato por prazo determinado e hoje, após 2 meses, queremos readmitir o mesmo para a função “B”, é permitido? Ressaltando que esse novo contrato será por prazo indeterminado.

    Obrigado

    • Oi Eduardo, eu entendo que sim, a proibição da CLT é referente a novo contrato por prazo DETERMINADO em menos de seis meses da extinção do anterior, para evitar que o empregador use esse tipo de contrato para não ter que pagar certos direitos ao empregado a longo prazo, logo se no seu caso o novo contrato trata-se de prazo indeterminado, isto é benéfico para o trabalhador, ou seja, permitido.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui