Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Na hipótese de contratos sucessivos, ou seja, da celebração de novo contrato após a extinção de um anterior, a regra geral é a da proibição de celebração de novo contrato por prazo determinado antes de superados seis meses da expiração de um anterior, também por prazo determinado. Havendo inobservância de tal restrição, o normal é que o segundo contrato seja entendido como celebrado por prazo indeterminado. Só poderão as partes pactuar novo contrato por prazo determinado, portanto, em regra, após o decurso de seis meses da extinção do contrato a termo anterior.
O art. 452 da CLT, no entanto, admite a celebração de novo contrato por prazo determinado após a extinção de um anterior, ainda dentro do período de seis meses, desde que a expiração do contrato anterior tenha dependido da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Assim, a observância do prazo de seis meses não será necessária se o contrato anterior se extinguiu normalmente ao término da atividade específica que o justificou.