Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
O contrato a termo poderá ser estabelecido em dias, em meses ou mesmo em anos, desde que esse período não ultrapasse dois anos, ou, no caso do contrato de experiência, 90 (noventa) dias. Se o período de duração da contratação exceder o prazo convencionado, ou o limite de dois anos, ou, no caso do contrato de experiência, o limite de 90 (noventa) dias, o contrato por prazo determinado converte-se em contrato por prazo indeterminado, automaticamente.
O contrato a termo pode ser prorrogado, mas de forma expressa e por uma única vez, sempre que exista circunstância que justifique a prorrogação, observado o limite total para o contrato, de dois anos ou, no caso do contrato de experiência, de 90 (noventa) dias.
Duas regras, portanto, têm de ser respeitadas:
I – para os contratos por prazo determinado em geral:
a) duração máxima de dois anos, computados o tempo do contrato originário mais o da eventual renovação; e
b) admissibilidade de uma só renovação;
II – para os contratos de experiência:
a) duração máxima de 90 (noventa) dias, computados o tempo do contrato originário mais o da eventual renovação; e
b) admissibilidade de uma só renovação.