Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1) (2) (3).
1- Despejo. Qualquer decisão que não determine a renovação autoriza que o locador requeira a expedição do mandado de despejo. O único requisito é que o locador requeira o despejo na contestação, caso a demanda seja julgada improcedente ou extinta sem o julgamento de mérito. Se o locador não requerer o despejo na contestação, deverá ajuizar demanda própria. O locatário pode oferecer embargos à execução para retenção por benfeitorias feitas no imóvel.
2- Execução provisória. Há uma divergência. Existem doutrinadores que entendem que a execução provisória não é cabível. Sendo assim, o despejo só pode ser exercido após o trânsito em julgado da sentença. E existem doutrinadores que acham que a execução provisória é cabível. Nesse caso, o recurso de apelação só é recebido no efeito devolutivo (art. 58, inc. V). Desta forma, a execução da sentença não está suspensa, podendo ser provisória mediante a prestação de caução (art. 64).
3- Pagamento de aluguel até a efetiva desocupação. Os aluguéis são devidos até a efetiva desocupação.