Artigo 70

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Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo(1).

1- Acordo e despejo.  Pode ocorrer que o locatário não esteja preparado para pagar o valor que o locador está pleiteando ou o valor que o perito judicial apurou como sendo justo. Nesse caso, a melhor solução para ambas as partes é um acordo para que o locatário desocupe o imóvel dentro de um prazo razoável. Isso evita que o locatário não pague o aluguel, ficando inadimplente, e evita que o locador tenha que ajuizar demanda de despejo por falta de pagamento. O acordo será homologado em juízo e se o locatário não desocupar o imóvel no prazo acordado, o locador poderá requerer a expedição de mandado de despejo nos próprios autos da revisional.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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