Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido(1).
I – nas hipóteses do art. 9º(2);
II – se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil(3) (4).
1- Proteção do legislador. No artigo 53, o legislador pretendeu proteger as entidades hospitalares, asilos, escolas e igrejas ao limitar o direito de retomada do locatário.
2- Hipóteses do artigo 9ª. A rescisão dessas locações só acontecerá nas hipóteses de “denuncia cheia”, ou seja, nas hipóteses do artigo 9ª da Lei do Inquilinato. Assim, só poderá o locador retomar o imóvel se houver mútuo acordo para rescisão, infração contratual, falta de pagamento de aluguel e demais encargos, para reparos urgentes solicitados pelo Poder Público, bem como pedidos de demolição, edificação licenciada ou reforma que venham a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil do imóvel. Por ser denuncia cheia, dispensam a notificação prévia.
3- Aplicação do artigo 7º e 8º. Apesar da lei não mencionar, há o entendimento de que os artigos 7º e 8º podem ser observados e aplicados nas hipóteses aqui tratadas.
4- Segunda hipótese para rescisão do contrato. No tocante ao aumento da área construída, para que seja auferido o cumprimento da exigência, é necessário verificar sempre a área útil original e a área útil resultante da reforma ou reconstrução. Para locações residenciais, o aumento deve ser de no mínimo 20% na área útil e de 50% para hotéis e pensões. Nas hipóteses desse artigo, deverá sempre de no mínimo 50%.
JURISPRUDÊNCIA: RECURSO ESPECIAL Nº 545.196 – DF (2003/0094158-7) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMAj. 18.11.2006;