Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
No mesmo sentido, vide artigo 198, I, do Código Civil. e parágrafo único do artigo 10 da Lei 5.889/73.
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
No mesmo sentido, vide artigo 198, I, do Código Civil. e parágrafo único do artigo 10 da Lei 5.889/73.