Artigo 439

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Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

A proibição de dar quitação da rescisão do adolescente desacompanhado dos responsáveis legais é uma forma de proteção do trabalhador contra qualquer tentativa de burla ou engodo no seu pagamento. Uma vez alegada a inexistência do pagamento das verbas rescisórias, e não havendo comprovação sólida de tal situação, o termo de quitação sem a assistência dos responsáveis será nulo de pleno direito, posto que se trata de formalidade necessária e substancial à validade do ato, assim definido pela norma consolidada em questão.

Uma questão complexa é a validade do pedido de demissão formulado pelo adolescente desacompanhado dos responsáveis legais. É forçoso entender pela sua invalidade quando não houver assistência ao adolescente. Esta proibição pode ser extraída do princípio integral da proteção da criança do adolescente, da possibilidade dos pais solicitarem a saída dos filhos (artigo 424) e de que, se para a validade da rescisão por iniciativa do empregador o termo de quitação só vale com a assistência, para um ato muito mais complexo e prejudicial que é o pedido de dispensa, a exigência da assistência se faz mais necessária ainda.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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