Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
A proibição de dar quitação da rescisão do adolescente desacompanhado dos responsáveis legais é uma forma de proteção do trabalhador contra qualquer tentativa de burla ou engodo no seu pagamento. Uma vez alegada a inexistência do pagamento das verbas rescisórias, e não havendo comprovação sólida de tal situação, o termo de quitação sem a assistência dos responsáveis será nulo de pleno direito, posto que se trata de formalidade necessária e substancial à validade do ato, assim definido pela norma consolidada em questão.
Uma questão complexa é a validade do pedido de demissão formulado pelo adolescente desacompanhado dos responsáveis legais. É forçoso entender pela sua invalidade quando não houver assistência ao adolescente. Esta proibição pode ser extraída do princípio integral da proteção da criança do adolescente, da possibilidade dos pais solicitarem a saída dos filhos (artigo 424) e de que, se para a validade da rescisão por iniciativa do empregador o termo de quitação só vale com a assistência, para um ato muito mais complexo e prejudicial que é o pedido de dispensa, a exigência da assistência se faz mais necessária ainda.