Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos (1).
(1) Ressalva quanto às câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira. O artigo afasta expressamente a aplicação desta Lei às obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (Lei n. 10214/2001). A este respeito vide COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de empresas. 9a edição. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 530.