Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país (1).
(1) Comunicações pela Imprensa Oficial. A Lei determina que, em regra geral, as comunicações dos atos de falência serão feitos pela Imprensa Oficial, possibilitando, assim, o conhecimento amplo e geral. No entanto, caso haja disponibilidade financeira, os mesmos atos poderão ser publicados pela imprensa local e/ou nacional, garantindo-se maior publicidade ainda.
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “falência de” (2).
(2) Requisito das publicações. Torna-se obrigatória a menção das expressões “recuperação judicial de”, “recuperação extrajudicial de” ou “falência de” nas publicações de que trata o caput deste artigo. A providência garante a ciência de que os atos referem-se especificamente aos processos falenciais de que trata esta Lei.