Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei (1).
(1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. A Lei de Falências prevê, além das condutas típicas específicas, procedimento penal para ser adotado em relação a estes crimes. No entanto, estabelece apenas algumas peculiaridades a serem observadas. Vê-se, por exemplo, que esta Lei adotou expressamente o rito sumário para o processamento e julgamento dos crimes falimentares, mas nada previu sobre eventual especificidade para a produção de provas, interrogatório ou recursos criminais, etc. Portanto, obedecer-se-ão as disposições específicas previstas na Lei de Falências e, em caso de omissão do texto legal, serão aplicáveis, de maneira subsidiária, a regra geral contida no Código de Processo Penal. Não é demais ressaltar que em havendo incompatibilidade entre a Lei de Falências e o Código de Processo Penal, prevalecerá a regra específica prevista naquela, haja vista sua especialidade em relação às disposições gerais previstas neste.